CÓDIGO FLORESTAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA

CÓDIGO FLORESTAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA

(Lei nº9806/00 de 03.01.2000; alterada parcialmente pela Lei 10072/2000)

Resumo das disposições obtidas através do endereço:

http://www.curitiba.pr.gov.br/servicos/cidadao/legislacao-ambiental/1060

 

Proibido o corte ou derrubada de árvores seja em propriedade particular ou pública (logradouro), sem autorização da SMMA (Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Curitiba) – Artigo 3º;

 Árvores Isoladas – Propriedades Particulares

O pedido de autorização para corte deve ser requerido pelo proprietário à SMMA, mediante documentos, tais como: título de propriedade (matrícula atualizada), talão IPTU, dados pessoais do requerente, croquis da árvore a ser atingida.

No caso de árvore situada em divisa, o requerimento deverá ter os documentos de ambos;

Imóvel com mais de 1 propietário exige a documentação de todos para efeito de corte ou derubada;

Derrubada com justificativa de construção de muro divisório exige sua efetivação em até 120 dias. 

No caso de construção civil é exigida a consulta amarela do imóvel, estudo ou projeto definitivo e planta altimétrica de localização e arborização na parte privada e pública.

É obrigatória a reposição da árvore abatida por 2 outras no mesmo imóvel e conforme indicação de espécie pela SMMA. No caso de tratar-se de Araucaria Angustifolia (Pinheiro do Paraná), a reposição será de 4 mudas indicadas pela SMMA, no próprio imóvel ou mediante doação. Também em casos específicos, na impossibilidade de replantio no imóvel, será aceirta a doação de mudas para a SMMA. Projetos paisagísticos poderão também ser apreciados pela Secretaria. As mudas de replantio terão no mínimo 1 metro de altura.

Na construção de edificações residenciais é obrigatório o plantio de mudas a cada 150m2 de área. O Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra – CVCO será concedido verificado o cumprimento desta exigência.

 

Árvores Isoladas – Arborização pública.

 O corte é exclusivo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

O munícipe poderá – em caráter excepcional e prévia fiscalização e autorização da SMMA – efetuar o corte de árvore situada em local público (hipóteses de dano ou necesidade de remoção comprovados).

Proibida a fixação de cartazes, placas, pintura, lâmpadas, holofotes, faixas ou quaisquer outros atos que causem dano na arborização pública.

 

Poda de Árvores

 Proibida a poda excessiva de árvores em propriedades particulares como arborização pública, seja:

 a) mais de 50% da massa verde da copa;

b) topo da copa (gema apical);

c) somente de um lado da copa (desequilíbrio estrutural).

A poda de árvores em propriedades particulares é permitida, observados os limites mencionados.

A poda de árvores em local público por munícipes, somente será possível com licença especial da SMMA.

A poda de raízes de arborização pública é feita pela SMMA.

 

Penalidades

Advertência; Multa (Capítulo IV da Lei); Perda/restrição de Incentivos e Benefícios concedidos pelo Município; Embargo de obra; Cassação de Alvará e Licença; Bloqueio de Indicação Fiscal; apreensão de equipamento utilizado no corte/derrubada.

As penalidades poderão ser abrandadas mediante Termo de Compromisso.

Multas poderão ser transformadas em medidas de interesse de proteção ambiental, doação de equipamentos e materiais de  controle ambiental ou prestação de serrviços em ações ambientais.

 

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