CÓDIGO FLORESTAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
(Lei nº9806/00 de 03.01.2000; alterada parcialmente pela Lei 10072/2000)
Resumo das disposições obtidas através do endereço:
http://www.curitiba.pr.gov.br/servicos/cidadao/legislacao-ambiental/1060
Proibido o corte ou derrubada de árvores seja em propriedade particular ou pública (logradouro), sem autorização da SMMA (Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Curitiba) – Artigo 3º;
Árvores Isoladas – Propriedades Particulares
O pedido de autorização para corte deve ser requerido pelo proprietário à SMMA, mediante documentos, tais como: título de propriedade (matrícula atualizada), talão IPTU, dados pessoais do requerente, croquis da árvore a ser atingida.
No caso de árvore situada em divisa, o requerimento deverá ter os documentos de ambos;
Imóvel com mais de 1 propietário exige a documentação de todos para efeito de corte ou derubada;
Derrubada com justificativa de construção de muro divisório exige sua efetivação em até 120 dias.
No caso de construção civil é exigida a consulta amarela do imóvel, estudo ou projeto definitivo e planta altimétrica de localização e arborização na parte privada e pública.
É obrigatória a reposição da árvore abatida por 2 outras no mesmo imóvel e conforme indicação de espécie pela SMMA. No caso de tratar-se de Araucaria Angustifolia (Pinheiro do Paraná), a reposição será de 4 mudas indicadas pela SMMA, no próprio imóvel ou mediante doação. Também em casos específicos, na impossibilidade de replantio no imóvel, será aceirta a doação de mudas para a SMMA. Projetos paisagísticos poderão também ser apreciados pela Secretaria. As mudas de replantio terão no mínimo 1 metro de altura.
Na construção de edificações residenciais é obrigatório o plantio de mudas a cada 150m2 de área. O Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra – CVCO será concedido verificado o cumprimento desta exigência.
Árvores Isoladas – Arborização pública.
O corte é exclusivo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
O munícipe poderá – em caráter excepcional e prévia fiscalização e autorização da SMMA – efetuar o corte de árvore situada em local público (hipóteses de dano ou necesidade de remoção comprovados).
Proibida a fixação de cartazes, placas, pintura, lâmpadas, holofotes, faixas ou quaisquer outros atos que causem dano na arborização pública.
Poda de Árvores
Proibida a poda excessiva de árvores em propriedades particulares como arborização pública, seja:
a) mais de 50% da massa verde da copa;
b) topo da copa (gema apical);
c) somente de um lado da copa (desequilíbrio estrutural).
A poda de árvores em propriedades particulares é permitida, observados os limites mencionados.
A poda de árvores em local público por munícipes, somente será possível com licença especial da SMMA.
A poda de raízes de arborização pública é feita pela SMMA.
Penalidades
Advertência; Multa (Capítulo IV da Lei); Perda/restrição de Incentivos e Benefícios concedidos pelo Município; Embargo de obra; Cassação de Alvará e Licença; Bloqueio de Indicação Fiscal; apreensão de equipamento utilizado no corte/derrubada.
As penalidades poderão ser abrandadas mediante Termo de Compromisso.
Multas poderão ser transformadas em medidas de interesse de proteção ambiental, doação de equipamentos e materiais de controle ambiental ou prestação de serrviços em ações ambientais.